Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP o contribuinte se torna não residente fiscal no Brasil, e não está mais obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Entretanto o mesmo não fica desobrigado do recolhimento de impostos, tais como Rendimento dos investimentos em renda fixa ou renda variável no país; Pensão ou aposentadoria no Brasil, Resgate de previdência privada, Lucro da venda de um bem imóvel no Brasil e Aluguel de imóvel no Brasil.

Nesta matéria vamos discutir sobre o recolhimento de imposto de renda sobre Renda do aluguel de um imóvel localizado no Brasil.

O ponto mais importante para começarmos a discutir é que o não residente não tem direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Renda – IR, caso o aluguel seja abaixo de R$1.903,98.

Então independentemente do valor que o não residente fiscal receba está sujeito a imposto de renda retido na fonte – IRRF de 15%. Assim, o não residente recebeu apenas R$ 250,00 no mês, deve recolher o IRRF de 15%, ou seja R$ 37,50 de IRRF.

Art. 763. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte,

à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País.

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 [grifo próprio] (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018]).

Nota:

Se o Imposto de renda devido não superar R$ 28.559,70, no ano-calendário, o procurador está dispensado da entrega da DIRF:

Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

X – remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, observado o disposto no § 6º;

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art. 27

Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) (IN RFB 1990/2020).

Outro ponto importante a lembra é que, caso resida em um país que possua acordo de não bitributação ou acordo de reciprocidade com o Brasil (EUA por exemplo), deve verificar os termos do acordo para confirmar a necessidade de recolher o IR no Brasil.

Em regra geral

ALUGUÉIS RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE

192 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente no Brasil?

Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior.

Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto.

Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

Atenção: O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior.

O procurador deve efetuar o recolhimento de DARF, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na DIRF, informará o beneficiário dos respectivos rendimentos [Perguntas e Respostas da IRPF 2021]

Se tratando de alugueis de imóveis para não residentes fiscais brasileiros, o mesmo deve nomear um procurador que serão responsáveis pelo recolhimento do IR.

Este procurador deverá entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, informando a retenção do IR em nome do não residente (o contribuinte do IR).

Art. 781. Compete ao procurador a retenção:

I – Quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II – Quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; e [Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018].

VENCIMENTO DO IRRF ALUGUEL.

Diferente dos residentes fiscais que o vencimento do imposto é no mês subsequente ao período de apuração o vencimento do IRRF aluguel é no pagamento do IR no dia do pagamento do aluguel pelo locatário

Art. 916. Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 [Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018].

CONTEXTO GERAL.

Recolhimento IR aluguel – não residentes no Brasil

Responsável pelo recolhimento do IR – procurador ou fonte pagadora

Data de vencimento do DARF – no mesmo dia em que o locatário efetuou a remessa do valor

Alíquota – 15%

Código de receita – 9478

Entrega da DIRF – até 28 de fevereiro do ano seguinte a emissão dos DARFs

(exemplo: aluguéis de janeiro a dezembro de 2021, DIRF entregue até 28/02/2022).

Os recibos de pagamento dos DARFs e as  DIRFs entregues serão a prova de que se cumpriu com as obrigações tributárias. Deve-se guardá-los em local seguro por pelo menos 5 anos.

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