O que é Matrícula CEI?

 

Matricula CEI (Cadastro Específico do INSS) nada mais é do que uma forma de vincular uma obra de construção civil – seja para reforma, ampliação, construção ou demolição – entre seu proprietário, construtora e os funcionários, com a Receita Federal. Essa Matrícula permite, então, o devido recolhimento da contribuição de INSS sobre a mão de obra utilizada para a edificação.

As prefeituras têm obrigação de informar mensalmente à Receita Federal do Brasil, a relação de Alvará de Construção e de Habite-se criados em seu Município, sob pena de multa caso não o faça. Ou seja, a Receita Federal sabe de todas as obras cujo Alvará de Construção ou Habite-se foram emitidos, mesmo que você ainda não a tenha informado.

 

Os responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, são o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada (na forma da Lei n° 4.591/1964) e a empresa construtora.

Até aqui, falamos o que é Matrícula CEI, para que serve e quem são os responsáveis por sua criação.

Algumas dúvidas podem surgir em sua cabeça, como por exemplo, quando e de que maneira deve ser realizado o cadastro de uma Matrícula CEI. Pensando nisso, você verá a seguir pontos esclarecedores e relevantes isso.

 

Quando devo efetuar o cadastro da Matricula CEI?

Após o Início da execução da obra, o responsável terá um prazo de 30 dias para realizar o cadastro. Caso não o faça, poderá ser efetuado de ofício, conforme descrito no próximo tópico. Nesse caso, o responsável pela obra estará sujeito ao pagamento de multas.

 

E como a Matrícula CEI deve ser efetuada?

É possível efetuar a matrícula no Cadastro Específico do INSS das seguintes formas:

– verbalmentepelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente da jurisdição;

– verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independente do endereço da obra;

– verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;

– via internet;

– na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consórcio;

– de ofício, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades.

 

Mas quem é obrigado a efetuar matrícula no CEI?

Em suma, os obrigados a efetuarem matrícula no CEI são: o dono da obra ou incorporador de construção civil, sendo ele pessoa jurídica ou física; a construtora (ou líder do consórcio) quando contratada por empreitada total.

 

E quem está dispensado da matrícula no CEI?

Estão dispensados da matrícula no CEI, os serviços de construção civil independentemente da forma de contratação; a construção sem mão de obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

– residencial e unifamiliar;

– com área total não superior a 70m2;

– destinada a uso próprio;

– do tipo econômico ou popular;

– executada sem mão de obra remunerada.

Também está dispensada da matrícula CEI, a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica (que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída), cujo custo estimado total – incluindo material e mão de obra – não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.

O responsável pela obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI, ainda, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição.

 

Quais as obrigações acessórias do responsável pela obra?

O responsável pela obra de construção civil, em relação à mão de obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias quanto ao CEI:

– Matricular-se no CEI dentro do prazo de 30 dias contados da data do início de suas atividadesquando não inscrita no CNPJ;

– Matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 dias contados do início da execução.

 

Como fica a escrituração contábil?

Quando o responsável pela obra de construção civil for pessoa jurídica, é obrigatório efetuar a escrituração contábil relativa à obra.

No entanto, o procedimento não tem obrigatoriedade se a obra for tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal e quando for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) – desde que sejam escriturados os Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

 

Agora que já sabe se tem ou não obrigação de efetuar a Matrícula CEI, confira todos os documentos requeridos para este procedimento

– Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;

– Planilha com Relação de Prestadores de Serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;

– Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do alvará de concessão de licença para construção ou do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal (quando exigido pela prefeitura ou na hipótese de obra contratada com a Administração Pública não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra);

– Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou – na hipótese de obra contratada com a Administração Pública – termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

– Quando houver mão de obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra. Quando não houver mão de obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

– A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, além da GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

– A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI;

– Certidão de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;

– Documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;

– Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano) deverá ser exigido projeto arquitetônico ou laudo técnico – ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao enquadramento;

– Contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO. No caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;

– Cópia do último balanço acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável (com identificação do seu registro no CRC) de que a empresa possui escrituração contábil regular – Escrituração Contábil Digital (ECD) – do período da obra;

– Certidão negativa de débitos referentes à obra de construção civil. Essa certidão não poderá ser obtida via internet, devendo o contribuinte solicitá-la nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.

Lembrando que as informações fornecidas para o cadastramento no CEI têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a Receita Federal, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a comprovação das informações prestadas.

A referida comprovação será feita mediante a apresentação de documentos específicos, com relação à obra de construção civil, tal como a exigência de Projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes.

 

Precisa de ajuda? entre em contato conosco por e-mail contato@contnowcontabilidade.com.br

 

Estamos à disposição.

Fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/cadastro-especifico-do-inss-cei-1