Este texto foi elaborado pela empresa Contnow Contabilidade. Esta publicação tem como objetivo apenas informar, portanto, ninguém deve confiar nela para obter conselhos jurídicos ou fiscais ou utilizá-la para qualquer outra finalidade. Assim sendo, a Contnow não se responsabiliza pelo uso das informações aqui apresentadas.

Este texto traz informações resumidas e não oferece orientação fiscal para qualquer contribuinte, uma vez que não leva em conta fatos e circunstâncias específicos de cada contribuinte individual. É recomendável que os leitores busquem aconselhamento profissional para obter orientações específicas antes de tomar qualquer decisão ou adotar uma posição em sua declaração de imposto de renda. A Contnow Contabilidade não assume responsabilidade por posições tomadas individualmente pelos contribuintes ou por qualquer mal-entendido por parte dos leitores. Embora a Contnow tenha empregado seus melhores esforços na elaboração deste texto, não há garantias quanto à precisão ou integridade do conteúdo apresentado, e a empresa se isenta especificamente de quaisquer garantias implícitas. A Contnow não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos, incluindo, mas não se limitando a, danos diretos, indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou outros relacionados às informações contidas neste texto.

Alcance e cenário

O objetivo desta publicação é orientar os anfitriões que alugam suas propriedades por meio de plataformas digitais, como Vrbo, Wimdu, Booking.com, Expedia, TripAdvisor, Agoda, Trip.com, GlampingHub, Traveloka, Despegar/Decolar, eDreams, PegiPegi, Rakuten, Riparide, Anyplace, Coliving, 9flats, Instant World Booking, Only-Apartments, Habicus Group, entre outros, sobre como declarar, submeter e pagar o imposto de renda das pessoas físicas no Brasil para a Receita Federal Brasileira. Este documento aborda exclusivamente as regras fiscais aplicáveis às receitas provenientes do aluguel de imóveis dos anfitriões que possuem imóveis listados no Brasil, e não inclui informações sobre outros rendimentos sujeitos ao imposto de renda que não estejam relacionados ao uso de plataformas digitais que alugam propriedades pela internet.

Este documento é meramente informativo, e cada anfitrião é completamente responsável pelo cumprimento das regras fiscais brasileiras e pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física. As circunstâncias e orientações podem variar de acordo com a situação individual de cada hóspede, conforme explicado neste documento. Portanto, recomendamos que os anfitriões busquem a orientação profissional qualificada caso tenham dúvidas.

Este documento foi elaborado com base na legislação vigente e tem como objetivo fornecer informações relevantes e precisas sobre o assunto.

2. Imposto de renda da pessoa física no Brasil

No Brasil, aqueles que são considerados residentes fiscais estão sujeitos à tributação do imposto de renda de pessoa física de maneira global. Em outras palavras, qualquer renda obtida por um residente fiscal no Brasil é passível de ser tributada pelo Imposto de Renda, independentemente da origem, inclusive se for proveniente do exterior. Já aqueles que não são residentes fiscais, têm seus rendimentos tributados somente na fonte doméstica, ou seja, apenas quando gerados no Brasil.

2.1 Pessoas físicas residentes no Brasil.

Pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que possuem disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, incluindo rendimentos e ganhos de capital, são sujeitas ao imposto de renda. Isso inclui o rendimento de aluguel, entre outros tipos de rendimento.

Para fins tributários, as seguintes pessoas físicas são consideradas residentes no Brasil:

  • Pessoas físicas que residam no Brasil de forma permanente;
  • Pessoas físicas que residam no exterior durante os primeiros 12 meses subsequentes à sua partida, nos casos em
  • que não houver entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País;
  • Estrangeiros naturalizados;
  • Estrangeiros com visto temporário com base em contrato de trabalho com uma empresa brasileira ou como
  • administradores de uma entidade local desde o momento em que entram no Brasil;
  • Estrangeiros que permanecem no Brasil por mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.

2.1.1 Imposto de renda da pessoa física no Brasil: regras gerais.

Pessoas físicas residentes fiscais no Brasil estão sujeitas a um sistema de imposto de renda progressivo, com alíquotas que variam de 0% a 27,5%. Anualmente, rendimentos inferiores a R$ 28.559,70 são isentos do imposto de renda da pessoa física.

Os pagamentos mensais de imposto de renda devem ser efetuados pelas pessoas físicas residentes fiscais com base nos recebimentos mensais. Quando não há retenção na fonte (por exemplo, quando recebidos de pessoas físicas ou não residentes), é necessário calcular e recolher o imposto de renda devido mensalmente por meio do carnê-leão. Tanto os valores retidos na fonte quanto os pagamentos por meio do Carnê-Leão devem seguir a tabela a seguir.

Rendimento de (R$) Até (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir (R$)
01.903,98isento0
1.903,982.826,657,5 142,80
2.826,663.751,05
15,00354,80
3.751,064.664,68
22,5636,13
4.664,68E valores superiores27,5869,36

A cada ano, os indivíduos considerados residentes fiscais no Brasil precisam declarar seus rendimentos através da Declaração Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, a fim de apurar se há imposto devido ou restituição de imposto pago em excesso.

2.1.3 Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

a) Período fiscal, prazo para apresentação e preenchimento da declaração

Os cidadãos residentes no Brasil devem apresentar anualmente sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física durante o período fiscal. O prazo para apresentação é determinado anualmente pela Receita Federal do Brasil. Em relação ao ano fiscal de 2021, o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual para o ano de 2022 foi definido para o período de 7 de março a 31 de maio.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física é gerada por meio do software “Programa Gerador da Declaração (PGD)” e enviada eletronicamente por meio do software de transmissão Receitanet, que pode ser acessado no site da Receita Federal do Brasil.

A comprovação da apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física é feita por meio de um recibo gravado após a transmissão, que pode ser salvo no disco rígido do computador, em mídia removível ou em um dispositivo móvel que contenha a declaração enviada.

b) Transmissão das informações

A renda mensal obtida com a locação e o imposto de renda correspondente, pago através do “Carnê-Leão”, devem ser informados na seção “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”. O rendimento tributável deve ser registrado na coluna “Aluguel”, enquanto o valor do imposto de renda deve ser informado na coluna “DARF pago cód. 0190”, por mês.

Além disso, se o contribuinte for o proprietário do imóvel, ele também deverá ser declarado na Declaração de Ajuste Anual, na seção “Bens e Direitos”. Cada tipo de propriedade possui um código específico, descrito na própria Declaração (por exemplo: Grupo 01 – bens imóveis código 01 prédio residencial ou 12 casa ou demais do grupo 01 etc.), que deve ser selecionado, seguido de uma breve descrição da propriedade, bem como o valor do bem em 31 de dezembro do ano fiscal anterior e do ano-base atual. Especificamente para o ano de 2021, esses valores devem ser informados nos campos “Situação em 31/12/2020” e “Situação em 31/12/2021”.

É importante destacar que, para fins de declaração, o valor da propriedade é o seu valor de aquisição. Este valor deve ser mantido ao longo dos anos, independentemente do valor de mercado atual da propriedade, exceto quando houver benfeitorias. Nesse caso, o valor das melhorias realizadas durante o ano fiscal deve ser somado ao valor de aquisição e o resultado informado em “Situação em 31/12” do respectivo exercício.

Vale a pena notar que, para o proposito deste reporte, o valor da propriedade e o seu valor de aquisição. Este valor deve ser repetido ao longo dos anos, independentemente do valor de mercado atual da propriedade, exceto quando houver benfeitorias. Nesse caso, o valor das benfeitorias realizadas durante o exercício tributável deve ser somado ao valor de aquisição e, o resultado, informado em “Situação em 31/12” do respectivo Exercício.

c) Entrega tardia

 As Declarações submetidas à Receita Federal após o prazo estão sujeitas a penalidades. Caso haja imposto devido, será cobrada multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto, mesmo que já tenha sido integralmente pago. O valor da penalidade mínima, que também é aplicada quando não há imposto devido, é determinado por Instrução Normativa emitida pela Receita Federal do Brasil.

d) Pagamento de tributo

 A data de vencimento para o pagamento de qualquer imposto devido é estabelecida por uma Instrução Normativa emitida pela Receita Federal do Brasil. Normalmente, é possível parcelar o pagamento em até 8 prestações, mas nesse caso, haverá a incidência de juros para os contribuintes que entregaram a Declaração de Ajuste Anual.

e) Reembolso de tributo.

Se o cálculo do imposto de renda resultar em um pagamento em excesso, o contribuinte deverá aguardar até que a Receita Federal processe a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e pague a restituição.

f) Documentação comprobatória.

 Se a Receita Federal questionar os valores declarados pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, ela pode solicitar a documentação comprobatória dos rendimentos auferidos, pagamentos de impostos antecipados e despesas deduzidas. O contribuinte deve manter essa documentação por um período de cinco anos, que é o prazo de prescrição no Brasil.

2.1.4 Tratamento fiscal do recebimento de aluguel

O valor recebido pelo anfitrião como aluguel é um dos muitos rendimentos sujeitos ao imposto de renda da pessoa física. Portanto, é necessário que o anfitrião informe qualquer valor recebido como aluguel na sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O rendimento do aluguel é a quantia paga pelo hóspede ao anfitrião, mesmo que o anfitrião seja sublocador, pela posse e uso do imóvel durante um período específico de tempo. Se as comodidades forem incluídas no valor do aluguel e não forem cobradas separadamente, entende-se que os pagamentos por essas comodidades são parte do aluguel.

Para determinar o rendimento de aluguel tributável, o anfitrião pode deduzir os seguintes valores, desde que os custos sejam…

pagos exclusivamente por ele:

  • Impostos, taxas e emolumentos cobrados sobre a propriedade;
  • Aluguel pago pelo aluguel do imóvel sublocado;
  • Despesas pagas pela cobrança ou recebimento de renda;
  • Pagamento de condomínio.

O valor do Imposto sobre Propriedade Urbana (IPTU) correspondente ao imóvel locado pode ser deduzido do valor do aluguel recebido, caso tenha sido pago pelo anfitrião durante o mesmo ano em que o rendimento do aluguel foi recebido. Essa dedução é válida mesmo que o rendimento tenha sido recebido por todo o ano ou apenas por uma parte dele, e independentemente do IPTU ter sido pago em parcelas ou à vista.

a.         Recebimento de aluguel de Pessoa Física.

 Caso o anfitrião receba o rendimento de aluguel de uma pessoa física, não haverá retenção na fonte. Portanto, é obrigatório que o anfitrião calcule se o pagamento de imposto de renda mensal é devido. Para isso, deve-se aplicar a tabela progressiva no mês do recebimento do rendimento sobre o montante total recebido no mês. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês do recebimento do rendimento. É necessário informar os rendimentos de aluguel recebidos de pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, como detalhado no item 2.1.3.b. Os pagamentos antecipados realizados ao longo do ano, por meio do “software Carnê-leão”, podem ser automaticamente importados para a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa (ícone “Importar Dados do Carnê-Leão”).

b.         Sublocação.

 Se o anfitrião é o sublocador, os rendimentos recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (Carnê-Leão), caso sejam recebidos de uma pessoa física. O valor do aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado é dedutível do rendimento bruto recebido. O sublocador deve informar o rendimento do aluguel em sua Declaração de Imposto de Renda Anual, conforme descrito no item acima. É importante enfatizar que o valor pago ao proprietário do apartamento sublocado deve ser relatado na Declaração de Imposto de Renda Anual, de acordo com o entendimento da Receita Federal.

2.2 Não-residentes fiscais:

 Os indivíduos considerados não-residentes fiscais no Brasil são tributados somente sobre os rendimentos provenientes de fonte brasileira. Para fins fiscais, isso inclui as seguintes categorias:

  • Indivíduos que não residem permanentemente no Brasil e não se enquadram nos critérios para serem considerados residentes.
  • Indivíduos que se retiram permanentemente do território nacional e entregam a Declaração de Saída Definitiva do País ou a Comunicação de Saída Definitiva do País.
  • Estrangeiros que entram no Brasil como não residentes para prestar serviços como funcionários de órgãos governamentais estrangeiros no país.
  • Estrangeiros que entram no Brasil com visto temporário e sem contrato de trabalho com uma empresa brasileira, desde que não permaneçam no país por mais de 183 dias em um período de 12 meses.
  • Pessoas que se ausentam temporariamente do Brasil, a partir do dia seguinte após completarem 12 meses consecutivos de ausência.

Penalidades por pagamento em atraso: O pagamento em atraso está sujeito a uma penalidade, com uma taxa diária de 0,33% limitada a 20%, além de juros calculados pela taxa federal SELIC estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

O rendimento proveniente de aluguel de um imóvel situado no Brasil obtido por um indivíduo não residente está sujeito ao imposto de renda brasileiro. Caso exista um acordo entre o Brasil e o país de origem do não residente ou legislação nacional que permita a reciprocidade de tratamento, será aplicado o tratamento fiscal estipulado no acordo. Caso não haja acordo, o rendimento é tributado exclusivamente na fonte a uma alíquota de 15%.

Para facilitar o pagamento do imposto de renda, o proprietário deve nomear uma pessoa física no Brasil que possua uma procuração com poderes para efetuar os pagamentos. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é, portanto, do procurador, que deve pagar a guia DARF (Código 9478) utilizando o CPF do proprietário na data do recebimento do pagamento. Além disso, o procurador deve apresentar uma Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em nome do proprietário do imóvel, informando os pagamentos de aluguel e o imposto de renda correspondente, de janeiro até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao dos pagamentos.

Cabe ressaltar que o procurador não precisa informar o rendimento do aluguel e o respectivo imposto de renda recolhido em sua declaração de ajuste anual. Além disso, considerando o status de não residente fiscal no Brasil do proprietário, este não precisa apresentar declarações anuais de imposto de renda. O imposto devido deve ser pago no mesmo dia em que o pagamento do aluguel é recebido pelo proprietário.

Por outro lado, os rendimentos obtidos de aluguel de imóveis situados fora do país (rendimentos recebidos no exterior) por não-residentes fiscais no Brasil não são tributados no Brasil.

2.3 Tratamento fiscal no Brasil para diferentes situações:

Se o não residente fiscal estiver localizado em uma jurisdição considerada de “tributação favorecida e regime fiscal privilegiado”
pela Receita Federal, a alíquota é de 25%.
O tratamento fiscal aqui disposto tem por base a legislação brasileira, assumindo que não há nenhum acordo para evitar Dupla
Tributação em vigor. O anfitrião deve confirmar a aplicabilidade dos acordos para evitar dupla tributação mediante aconselhamento
profissional local.



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