Declaração de Saída do País

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É cada vez mais frequente que pessoas queiram mudar-se para viver no exterior, porém não têm conhecimento sobre a Declaração de Saída Definitiva do País.

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS

  • Brasileiros que vão deixar o país em caráter permanente ou já fizeram esta mudança para o exterior precisam estar atentos às obrigações perante a Receita Federal, que deve ser informada sobre a saída definitiva.
  • Normalmente, ao iniciar a pesquisa sobre o assunto, esse contribuinte já se depara com dois processos que costumam gerar dúvidas: a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
  • Para evitar problemas com a Receita Federal, é importante se informar sobre tais obrigações, se preparar para apresentá-las no prazo e de forma correta.

Condição de não residente

Primeiramente, vale mencionar os casos aplicáveis aos brasileiros que caracterizam a condição de não residência no Brasil.

Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:

  • que não resida no Brasil em caráter permanente;
  • que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País;
  • que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Mesmo que continue considerando sua ausência temporária e tenha a intenção de se restabelecer no Brasil, o contribuinte deve realizar os procedimentos de saída previstos pela legislação tributária.

Obrigatoriedade

Deve ser apresentada pelo contribuinte que deixar o Brasil em caráter definitivo ou que passar à condição de não residente no Brasil (quando tiver saído, inicialmente, em caráter temporário).

Prazo

Trata-se de uma comunicação formal à Receita que deve ser encaminhada entre a data da saída e o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, quando o contribuinte saiu em caráter permanente.

Quando a saída tem objetivo temporário, mas a permanência no exterior leva o contribuinte a ser caracterizado como não residente no Brasil, o prazo começa a valer a partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Por exemplo, quem saiu do Brasil temporariamente sem a pretensão de mudar-se definitivamente para outro país, mas acabou permanecendo fora, a partir do dia seguinte àquele em que completar 12 meses consecutivos de ausência, passa a ser não residente. Esse contribuinte entra na faixa de obrigatoriedade da apresentação da CSDP.

Um aspecto a considerar é que não é possível entregar este tipo de declaração com atraso. Isto porque a Receita só disponibiliza o formulário eletrônico durante o prazo de entrega vigente.

Assim, aqueles que deixaram o país em 2020, devem enviar a CSDP até 28 de fevereiro de 2021, quando o formulário da CSDP ano-calendário 2020 deixará de estar disponível na página da Receita.

No entanto, quem perdeu o prazo para entrega da CSDP não perde o direito de apresentar uma Declaração de Saída Definitiva do País. Apesar da CSDP ser parte do processo de encerramento da residência fiscal, não existe previsão legal de multa pela falta de apresentação do documento e a DSDP continua sendo o documento formal de encerramento da residência fiscal.

Outras exigências

Conforme a própria Receita Federal destaca, a apresentação da CSDP não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores (se obrigatórias e ainda não entregues), e o recolhimento do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados.

Retificação

Se, após a apresentação da CSDP, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar a retificação, mas desde que a retificação se dê dentro do prazo em que a CSDP permanece disponível na página da Receita Federal na internet.

Mais do que simplesmente comunicar a saída, a Declaração de Saída Definitiva do País tem o objetivo de apurar o imposto devido ou a restituir em relação ao período em que a pessoa manteve sua residência no Brasil no ano-calendário anterior ao da apresentação declaração. Pode-se dizer que a DSDP é uma “modalidade de declaração de imposto de renda”.

Obrigatoriedade

A pessoa física residente no Brasil que passou à condição de não residente, além de fazer a CSDP, deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País. Ou seja, caso de quem se mudou para o exterior em caráter definitivo ou permanece fora há mais de 12 meses.

Prazo

Os obrigados devem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Este é o prazo usual, que normalmente acompanha o prazo final de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). No entanto, em 2020, por exemplo, esse prazo foi alterado em razão da pandemia de coronavírus. Os contribuintes tiveram até o dia 30 de junho para transmissão dessas declarações.

Penalidades

No caso de perda do prazo, a pessoa fica exposta à aplicação de multa de 1% ao mês, ou fração de mês de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observado o valor mínimo de R$165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a recolher, a multa é fixada em R$165,74.

A multa se aplica se não houver entrega de declaração durante o período estipulado. Se uma declaração foi transmitida no prazo, mas verificou-se necessidade de retificação, não há aplicação da multa.

Retificação

Se, após a apresentação da DSDP, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar a retificação.

Apoio a pessoas físicas para a saída definitiva

Brasileiros que desejam viver no exterior ou já moram fora, mas pretendem regularizar sua situação com a entidade fiscal, podem contar com a orientação especializada da Contnow Contabilidade.

A equipe de Pessoa Física da Contnow está preparada para auxiliar contribuintes em tais situações, coordenando as ações referentes à saída definitiva devidas à Receita Federal com eventuais exigências de prestação de informações ao Banco Central.

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As principais dúvidas sobre a Declaração de saída definitiva do País

Todos os dias recebemos dúvidas sobre a Declaração de Saída Definitiva do País e sobre a não residência no Brasil. Muitos perguntam sobre MEI, sobre a possibilidade de investir no Brasil, de manter um financiamento, entre outras questões como bitributação, quando entregar a declaração e o que declarar.

Assim, fizemos esse compilado das perguntas mais comuns entre os não residentes no Brasil. Fique à vontade para fazer outras nos comentários.

Por que tenho que entregar a DSDP?

Essa será a maneira da RFB saber que você se tornou não residente no Brasil. Sem a DSDP, você deverá entregar a DIRPF ou será considerado enquadrado na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda – IR no Brasil.

Todavia, a depender de seu patrimônio, o seu CPF pode cair em pendência de regularização por falta de entrega da declaração – o que significa que você não era isento e estava obrigado a entregar alguma declaração – DIRPF ou DSDP.

Quando devo fazer a Declaração de Saída Definitiva do País?

Você deverá entregar a DSDP no ano seguinte à sua caracterização de não residência.

Assim, se em 2020 você se tornou não residente no Brasil, até 30 de abril de 2021, deverá apresentar a DSDP-2021. Perdendo este prazo estará sujeito a multa por atraso na entrega da declaração.

Também é possível entregar a DSDP com data retroativa, isto é, caso sua saída definitiva tenha ocorrido há alguns anos, podemos entregar com essa data de saída.

Ex: você se tornou não residente em 2015, então podemos entregar a DSDP-2016, com data de saída em 2015. É necessário, contudo, analisar o seu patrimônio, especialmente possíveis rendimentos no Brasil. Nesta caso, estará sujeito a multa por atraso na entrega da declaração.

Art. 13. A falta de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11 ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
I – existindo imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou
II – não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) [Instrução Normativa SRF no. 208/2002].

Quem deve fazer a DSDP?

Todos que tinham residência no Brasil, brasileiros ou não, isentos do IR ou não.

Não residente tem que fazer a DIRPF?

Não, pois caso você entregue a DIRPF, você informará a RFB que você reside no Brasil, mesmo informando o endereço no exterior.

Veja a posição da RFB sobre o assunto (DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física é o mesmo que Declaração de Ajuste Anual).

NÃO RESIDENTE – APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

161 — Não residente no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para o residente no Brasil está obrigado a apresenta-la?

A pessoa física não residente no Brasil não pode apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil.

Posso morar no exterior e manter a entrega da DIRPF?

Na prática, sim, pois a RFB não saberá que você não reside no Brasil. Contudo, você deverá informar todos os bens e rendimentos no exterior e poderá ser bitributado. Se você não declarar, além de ser um crime contra a ordem tributária, por omissão de receita, você poderá ter problemas ao transferir ou comprar um bem no Brasil.

Com a DSDP, você não precisará mais entregar a DIRPF, não precisará declarar e recolher imposto de seus rendimentos no exterior, e poderá transferir valores e comprar bens no Brasil sem embaraço tributário.

O que acontece se eu não entregar a DSDP?

Para a RFB, você será residente no Brasil, assim os seus rendimentos auferidos no exterior deveriam ser declarados no Brasil. Se em algum momento você enviar esses rendimentos para o Brasil, comprar um bem aqui, entre outras operações, sem enviar qualquer declaração, a RFB irá questionar a origem dos bens, podendo tributá-los, além de exigir multa, juros de mora e as devidas penalidades tributárias.

Se eu tenho investimentos no Brasil, porém resido e trabalho no exterior, o que pode acontecer?

Se você não entregar qualquer declaração (DIRPF ou DSDP), a depender do valor dos rendimentos de seus investimentos, você pode ter seu CPF em pendência de regularização por falta de entrega de declaração.

Se você entregar a DIRPF, você estará “ok”, porém não é o adequado, pois não representa a sua situação de residente no exterior.

Eu posso ter conta bancária e investimentos sendo não residente no Brasil?

Sim, a RFB expressamente permite não residentes investirem no Brasil. O Banco Central possui uma legislação especial para investidores não residentes. Há, contudo, uma lacuna legislativa de correntistas que criam seus vínculos como residentes e, depois, se tornaram não residentes, deixando a critério das instituições financeiras a manterem ou não essas contas e investimentos no Brasil.

Posso enviar dinheiro para o Brasil após a DSDP?

Sim, após a entrega da DSDP, você pode enviar valores para o Brasil, comprar bens, entre outras atividades. Não haverá declaração para a RFB e, no envio de dinheiro para a sua própria conta bancária e a compra de um imóvel, também não haverá incidência de IR.

Se você enviar valores para uma terceira pessoa, a título de doação ou contra prestação de serviço/comércio, o recebedor deverá declarar o valor recebido.

Posso continuar contribuindo para o INSS após a DSDP?

Sim, você poderá optar pela contribuição como contribuinte individual ou facultativo.

Tenho um financiamento no Brasil, posso mantê-lo depois de entregar a DSDP?

Sim, seu financiamento será mantido. Caso você não mantenha a sua conta bancária no Brasil, por quaisquer motivos, o financiamento será pago por boleto ou outro meio acordado por você e seu financiador.

Sou aposentado do INSS, posso declarar a DSDP?

Sim, você também deverá enviar o Comunicado de não residente à Fonte Pagadora informando o seu novo endereço de residência, momento em que eles passarão a descontar 25% de Imposto de Renda do valor recebido, independente o valor recebido.

Meu CPF será cancelado ou passará a ser de não residente?

Não, o CPF somente é cancelado por duplicidade.

Ademais, CPF de não residente são emitidos para estrangeiros que desejam investir no Brasil, comprar um bem aqui, entre outros.

O nosso CPF somente poderá entrar em pendência de regulamentação ou ser suspenso, não havendo outra opção.

Eu posso ter MEI e entregar a DSDP?

Não. Assim como você não pode ser sócio de empresa optante do Simples Nacional.

A legislação do simples é explícita quando diz que para se enquadrar no Simples, a sociedade ou empreendedor individual não podem ter sócios não residentes no Brasil.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
[…]
II – que tenha sócio domiciliado no exterior; [Lei Complementar Federal n. 123/2006]

ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUEIS PARA NÃO RESIDENTES FISCAIS BRASILEIROS:

 

Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP o contribuinte se torna não residente fiscal no Brasil, e não está mais obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Entretanto o mesmo não fica desobrigado do recolhimento de impostos, tais como Rendimento dos investimentos em renda fixa ou renda variável no país; Pensão ou aposentadoria no Brasil, Resgate de previdência privada, Lucro da venda de um bem imóvel no Brasil e Aluguel de imóvel no Brasil.

Nesta matéria vamos discutir sobre o recolhimento de imposto de renda sobre Renda do aluguel de um imóvel localizado no Brasil.

O ponto mais importante para começarmos a discutir é que o não residente não tem direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Renda – IR, caso o aluguel seja abaixo de R$1.903,98.

Então independentemente do valor que o não residente fiscal receba está sujeito a imposto de renda retido na fonte – IRRF de 15%. Assim, o não residente recebeu apenas R$ 250,00 no mês, deve recolher o IRRF de 15%, ou seja R$ 37,50 de IRRF.

Art. 763. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte,

à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País.

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 [grifo próprio] (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018]).

Nota:

Se o Imposto de renda devido não superar R$ 28.559,70, no ano-calendário, o procurador está dispensado da entrega da DIRF:

Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

X – remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, observado o disposto no § 6º;

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art. 27

Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) (IN RFB 1990/2020).

Outro ponto importante a lembra é que, caso resida em um país que possua acordo de não bitributação ou acordo de reciprocidade com o Brasil (EUA por exemplo), deve verificar os termos do acordo para confirmar a necessidade de recolher o IR no Brasil.

Em regra geral

ALUGUÉIS RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE

192 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente no Brasil?

Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior.

Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto.

Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

Atenção: O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior.

O procurador deve efetuar o recolhimento de DARF, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na DIRF, informará o beneficiário dos respectivos rendimentos [Perguntas e Respostas da IRPF 2021]

Se tratando de alugueis de imóveis para não residentes fiscais brasileiros, o mesmo deve nomear um procurador que serão responsáveis pelo recolhimento do IR.

Este procurador deverá entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, informando a retenção do IR em nome do não residente (o contribuinte do IR).

Art. 781. Compete ao procurador a retenção:

I – Quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II – Quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; e [Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018].

VENCIMENTO DO IRRF ALUGUEL.

Diferente dos residentes fiscais que o vencimento do imposto é no mês subsequente ao período de apuração o vencimento do IRRF aluguel é no pagamento do IR no dia do pagamento do aluguel pelo locatário

Art. 916. Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 [Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018].

CONTEXTO GERAL.

Recolhimento IR aluguel – não residentes no Brasil

Responsável pelo recolhimento do IR – procurador ou fonte pagadora

Data de vencimento do DARF – no mesmo dia em que o locatário efetuou a remessa do valor

Alíquota – 15%

Código de receita – 9478

Entrega da DIRF – até 28 de fevereiro do ano seguinte a emissão dos DARFs

(exemplo: aluguéis de janeiro a dezembro de 2021, DIRF entregue até 28/02/2022).

Os recibos de pagamento dos DARFs e as  DIRFs entregues serão a prova de que se cumpriu com as obrigações tributárias. Deve-se guardá-los em local seguro por pelo menos 5 anos.

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