Para todos os efeitos, independentemente da nacionalidade da pessoa física, os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, sofrerão tributação.

2. Tributação de rendimentos recebidos do exterior.

Para fins de cálculo dos rendimentos advindos do exterior, a RFB estabelece diretrizes diversas1, as quais serão tratadas no presente tópico.

2.1. Base de cálculo mensal

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil

para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Assim, assumamos, para fins de exemplo, que Juan Pablo, espanhol, aposentado e residente no Brasil, recebeu sua pensão da Espanha em euro dia 18 de agosto de 2017.

Assumamos, ainda, que o valor da pensão é de 1.000,00 euros mensais. Tomando por base a regra supra, o valor a ser tributado será calculado da seguinte forma:

  • Data do Recebimento: 18/08/2017
  • Valor Recebido: EUR 1.000,00
  • Taxa de conversão para USD: 1,17402
  • Valor recebido em dólar dos Estados Unidos da América: USD 1.174,00
  • Data considerada para conversão para BRL: 14/07/2017
  • Taxa de conversão para BRL: 3,2080
  • Valor recebido em reais: BRL 3.766,19

Conclui-se, portanto, que Juan Pablo deverá oferecer à tributação um valor de R$ 3.766,19 relativo ao rendimento auferido durante o mês de agosto de 2017.

2.1.1. Utilização de imposto pago no exterior no cálculo mensal

O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até

dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.

Com base no exposto, prossigamos com o exemplo de Juan Pablo. Supondo que sobre a pensão recebida no valor de EUR 1.000,00 seja retido um imposto no valor de 100 euros e que as normas tributárias espanholas exijam que tal tributo seja recolhido até o último dia do mês de recebimento do rendimento (ou seja, dia 31/08/2017). O valor em reais a ser compensado seria de:

  • Data do Pagamento: 31/08/2017
  • Valor Pago: EUR 100,00
  • Taxa de conversão para USD: 1,1825
  • Valor recebido em dólar dos Estados Unidos da América: USD 118,25
  • Data considerada para conversão para BRL: 14/07/2017
  • Taxa de conversão para BRL: 3,2080
  • Valor Pago em reais: BRL 379,35

Logo, conclui-se que o valor líquido sujeito a tributação será de R$ 3.766,19 subtraído de R$ 379,35, resultando, portanto, em R$ 3.386,84.

1 IN 208/2002.

2 Dado extraído do sítio oficial do Banco Central Europeu, a autoridade monetária dos países membros da União Europeia. Link: https://www.ecb.europa.eu/home/html/index.en.html, consulta realizada em 16/04/2018 às 19:56.

2.2. Carnê-leão

Todos os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil sujeitos ao recolhimento mensal (que já não tiverem sido tributados diretamente pela fonte pagadora) serão calculados através do carnê-leão.

Os valores deverão ser imputados no software elaborado pela RFB3 e os cálculos efetuados nos moldes das instruções contidas nos itens 2.1. e 2.1.1. do presente memorando.

2.3. Utilização de imposto pago no exterior no cálculo anual

A compensação do imposto pago no exterior sobre os valores declarados mensalmente anualmente deve ser limitado à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

Voltando ao exemplo de Juan Pablo, supondo que, além da aposentadoria advinda da Espanha, possua também rendimentos de trabalho assalariado no Brasil. Estes últimos rendimentos, no entanto, ao serem considerados individualmente, não atingem o valor mínimo para que sejam sujeitos à retenção mensal na fonte por parte de seu empregador brasileiro (trocando em miúdos: o empregador de Juan Pablo não paga o imposto retido na fonte).

No momento em que Juan Pablo preencher a declaração de ajuste anual, os valores pagos pelo seu empregador deverão se juntar aos recebidos da Espanha, para formar uma nova base tributável. Assumamos que Juan Pablo tenha em mãos os seguintes dados (todos os valores estão em reais):

  • Valor anual recebido da Espanha: R$ 40.000,00
  • Imposto pago na Espanha: R$ 20.000,00
  • Valor anual recebido no Brasil: R$ 15.000,00
  • Imposto pago no Brasil: R$ 0,00

Assim, a grosso modo, Juan Pablo não teria imposto a pagar caso não incluísse seus rendimentos espanhóis na declaração de ajuste anual, porém, caso os incluísse (considerando uma alíquota de 27,5% sem nenhuma dedução, apenas para fins de exemplificação) seria devido um valor de R$ 15.125,00. Logo, Juan Pablo não poderia deduzir integralmente os R$ 20.000,00 relativos ao imposto pago no exterior, pois o valor estaria limitado aos R$ 15.125,00.

Com relação às regras de conversão, utilizam-se os mesmos princípios do método de compensação mensal.

3. Conclusão

Como visto, a RFB permite ao contribuinte que aufira rendimentos no exterior compensar o imposto pago sobre tais rendimentos, contanto que siga as diretrizes estabelecidas, a saber:

Link para download no sítio da RFB:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-doimposto-

de-renda-de-pessoa-fisica/carne-leao/2018/programa-carne-leao-2018

Link acessado em 17/04/2018 às 18:32.

Compensação permitida apenas quando o rendimento foi percebido em país com o qual o Brasil possua tratado internacional ou acordo de reciprocidade de tratamento.

  • Conversão do valor do imposto de sua moeda corrente para dólar dos Estados Unidos na taxa do pagamento utilizando a taxa de conversão estabelecida pela autoridade monetária oficial do país da fonte pagadora e, posteriormente, conversão em real mediante utilização da taxa para compra fixada pelo Banco Central do Brasil relativa ao último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento;
  • Considerar o mês da compensação aquele em que o imposto foi efetivamente pago (que não necessariamente será o mês de competência do fato gerador);
  • A compensação está limitada à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

Por último, relevante lembrar que faz-se necessário recolher o imposto mensal antecipado através do carnê-leão caso a pessoa física tenha auferido rendimentos do exterior. O tributo recolhido através do carnê-leão funciona como antecipação tributária, portanto, é possível compensá-lo com o imposto corrente e, caso o contribuinte possua deduções diversas ou outras particularidades que reduzam a base tributável, pode ser o caso de haver uma restituição.

4. Fontes importantes

http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2018-v-1-0.pdf

RIR/99: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

IN 208/2002:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15079&visao=anotado

IN 1.500/2014:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670

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