Apresentação

A internacionalização da previdência social configura-se uma necessidade em face das transformações que vêm ocorrendo nas relações trabalhistas com a expansão da economia global, com a internacionalização dos contratos de trabalho, com pessoas que migram de um país para outro em busca de novas oportunidades profissionais, ou mesmo em situações que trabalhadores são deslocados pelas próprias empresas para trabalharem em filiais ou sucursais em outros países, como é o caso das empresas multinacionais.

Os acordos internacionais de previdência social, bilaterais ou multilaterais, constituem atos jurídicos internacionais e devem seguir rito próprio, em cada país contratante, para sua tramitação. O processo envolve desde a negociação do texto do acordo pelos países envolvidos até à sua promulgação, que finalmente habilitará a entrada em vigor do ato internacional. No Brasil, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela elaboração de políticas na área de previdência, é responsável pela negociação e assinatura dos acordos de Previdência Social. Depois disso, o instrumento internacional é submetido à apreciação do Congresso Nacional para a necessária ratificação e promulgação.

O principal objetivo dos acordos internacionais de previdência social é garantir a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos países parte do acordo, para fins de assegurar os direitos de previdência social previstos no texto do acordo aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito.

Dessa forma, em face desses acordos, o trabalhador pode utilizar o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outro país, com o qual o Brasil mantenha acordo, e vice-versa, para fins de cumprimento da carência exigida e demais requisitos para a obtenção do seu benefício, garantindo a cobertura dos riscos de invalidez, idade avançada (velhice) e morte.

Enquanto perdurar o acordo, estabelece-se uma relação entre os Países Acordantes que garante o acesso aos benefícios previdenciários, sem modificar a legislação vigente de cada país. Os pedidos de benefícios e a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício devem observar a legislação do país onde o requerimento é analisado.

Além disso, os acordos internacionais de previdência social preveem o instituto do deslocamento temporário que permite ao trabalhador, que se deslocar para outro país, continuar vinculado à previdência social do país de origem, respeitadas as regras e o período pré-estabelecido em cada acordo.

Esta matéria visa levar ao conhecimento dos trabalhadores e das trabalhadoras um pouco das normas protetoras de seus direitos sociais relacionados à Previdência Social no âmbito dos acordos internacionais.

Com quais países o Brasil mantém acordo internacional de previdência social?

O Brasil possui atualmente os seguintes acordos internacionais de Previdência Social:

Acordos multilaterais:

Mercosul (que tem como países signatários: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai);

  • Convenção Iberoamericana (em vigor para os países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai); e
  • Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, que está em processo de ratificação pelo Congresso Nacional (países signatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).

Acordos bilaterais:

  • Alemanha
  • Bélgica
  • Bulgária (em processo de ratificação pelo Congresso Nacional)
  • Cabo Verde
  • Canadá
  • Chile
  • Coréia
  • Espanha
  • Estados Unidos (entrada em vigor: 01/10/2018)
  • França
  • Grécia
  • Itália
  • Israel (em processo de ratificação pelo Congresso
  • Nacional)
  • Japão
  • Luxemburgo
  • Moçambique (em processo de ratificação pelo
  • Congresso Nacional)
  • Portugal
  • Quebec
  • Suíça (em processo de ratificação pelo Congresso
  • Nacional)

Além desses, encontram-se em fase de negociação, os acordos com os seguintes países: Áustria, Índia, República Tcheca e Suécia.

A quem se destina os acordos internacionais de previdência social?

Ao Trabalhador, assim entendido toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade, está ou esteve sujeita à legislação de um ou mais países com os quais o

Brasil mantenha Acordo de Previdência Social.

Aos Familiares e assemelhados, que são as pessoas definidas ou admitidas como tais pelas legislações de cada Estado Parte mencionadas em cada Acordo.

São beneficiários dos acordos internacionais de previdência social todos os trabalhadores e seus dependentes que estejam ou tenham estado sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social

– RGPS e aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, quando previsto no acordo, e, no país acordante, ao(s) regime(s) previdenciário(s) definido(s) no acordo.

 Quais os benefícios previstos nos acordos internacionais de previdência social?

Em todos os acordos de previdência social são garantidos os benefícios que tem por objetivo a cobertura dos riscos de invalidez, idade avançada (velhice) e morte

que, na legislação previdenciária do Brasil, se consolida por meio da concessão da aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.

              Em alguns acordos são garantidos também as prestações decorrentes de acidente do trabalho ou de doenças profissionais, auxílio-doença e salário-maternidade.

As prestações (benefícios) e o âmbito de aplicação material são definidos em cada acordo.

Todos os acordos são disponibilizados no sítio eletrônico da previdência social:

http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/ assuntos-internacionais/

Quais as vantagens que um Acordo de previdência traz para o trabalhador?

  • Impede a bi-tributação das contribuições previdenciárias nos países acordantes durante o período em que o trabalhador estiver deslocado temperoriamente, nos termos do Acordo aplicado.
  • O tempo de contribuição do trabalhador nos países acordantes se somam para fins previdenciários.
  • O tempo de filiação previdenciária (vínculo) no país de origem não se perde quando o trabalhador se filiar ao sistema previdenciário do outro país acordante.
  • O instituto do deslocamento temporário permite ao trabalhador exercer atividade em   outro país, temporariamente, mantendo sua filiação previdenciária no país de origem.

Onde requerer os benefícios previdenciários com aplicação de acordo internacional de previdência social?

O requerimento de benefícios no âmbito de acordos internacionais de previdência social, pelo trabalhador ou seus dependentes, conforme o caso, deverá ser apresentado na entidade gestora/instituição competente do pais de residência do interessado.

No Brasil, o trabalhador, ou seu dependente, deve ligar para a Central de atendimento da Previdência Social, nº 135, e agendar seu atendimento presencial à Agência do INSS mais próxima. A Agência que receber o pedido o enviará ao Organismo de Ligação responsável por efetuar a comunicação com o(s) país(es) signatário(s) do acordo internacional que se pretende aplicar.

A relação dos Organismos de Ligação (unidades de atendimento designados pelo INSS para atendimento dos Acordos Internacionais de Previdência Social) consta do Anexo I desta cartilha.

Qual a legislação aplicável aos trabalhadores migrantes que podem se beneficiar dos Acordos?

Em regra, o trabalhador fica submetido à legislação do

país em cujo território esteja exercendo sua atividade  laboral, ressalvadas algumas situações, quais sejam:

  1. – o trabalhador contratado por órgão governamental, em serviço no território de outro país, fica sujeito à legislação do país que o contratou;
  1. – os membros da tripulação de empresas de transporte aéreo internacional e, quando previsto no acordo, o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre estão sujeitos à legislação do país onde a empresa empregadora tenha sede, salvo quando o trabalhador seja contratado por uma filial da empresa constituída no país de residência do trabalhador;
  1. – os membros da tripulação de navio com bandeira de outro país, ficam sujeitos à legislação desse país. Entretanto, caso o trabalhador exerça suas atividades a bordo de um navio com bandeira de um país, mas que seja remunerado por essa atividade por uma empresa ou pessoa que tenha sua sede ou domicílio em outro país, fica sujeito à legislação desse último país;
  1. – o trabalhador empregado em tarefas de carga e descarga, reparação de navio e serviços de vigilância no porto, fica sujeito à legislação do país a cujo território pertença o porto;
  • – os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários ou empregados dessas representações serão regidos pelas legislações, tratados e convenções que lhes sejam aplicáveis.

Como fica a situação do empregado que é enviado a outro país pela empresa a qual está vinculado?

Os        acordos           internacionais de        previdência     social preveem o instituto do deslocamento temporário (o período é estabelecido em cada Acordo) que permite ao trabalhador continuar vinculado ao sistema previdenciário do país de origem quando deslocado para outro país por iniciativa da empresa a qual esteja vinculado e que tenha sede em um dos países acordantes.

Neste caso, o deslocamento é solicitado pela empresa, com a indicação do período em que o empregado ficará deslocado, na forma prevista em cada acordo, visando à isenção de contribuição previdenciária do trabalhador no país acordante de destino (país onde ele for trabalhar), situação em que esse trabalhador permanece vinculado à legislação previdenciária do país de origem.

Caso o trabalhador deslocado constitua vínculo empregatício com a empresa de destino ou do outro país, em relação a esse vínculo, ficará sujeito a legislação previdenciária daquele país.

Ao empregado deslocado será fornecido o Certificado de Deslocamento Temporário, que deverá ser levado consigo.

A solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário deve ser apresentada antes da efetiva saída do trabalhador do país de origem.

No Brasil a solicitação é feita pela empresa, ao INSS, e poderá ser apresentada na Agência mais próxima ou de preferência do solicitante, que encaminhará o pedido à Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais competente (Organismo de Ligação).

Alguns acordos de previdência social preveem o deslocamento temporário também para o trabalhador independente (contribuinte individual que exerce atividade remunerada por conta própria). Nessa hipótese a solicitação do deslocamento temporário é feita pelo próprio trabalhador observando-se as mesmas regras para o trabalhador empregado.

Caso haja previsão no Acordo Internacional de Previdência Social a ser aplicado, o período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados no respectivo Acordo.

Os formulários para solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Previdência Social: www.previdencia.gov.br em assuntos internacionais, na opção formulários para Acordos Internacionais.

Como se dá a concessão dos benefícios previdenciários com aplicação dos acordos?

Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação vigente nos países acordantes, cabendo a cada país analisar os pedidos, considerando a sua legislação e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.

 Quando os requisitos exigidos para o benefício requerido não forem cumpridos segundo a legislação de um país acordante, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse país, poderão ser utilizados os períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos em outro pais acordante na forma definida pelo acordo respectivo, mediante totalização dos períodos.

Como se dá a totalização?

 A totalização é o procedimento por meio do qual o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outros países, com os quais o Brasil mantenha acordo, é utilizado para fins de aquisição de direito e de cumprimento da carência

exigida para o benefício pretendido no Brasil. Assim, o tempo de contribuição cumprido em conformidade com a legislação brasileira é somado com o tempo de contribuição ou seguro cumprido em um ou mais países acordantes e totalizado.

Importante destacar que os tempos de contribuição nos países abrangidos pelo Acordo se somam para efeito de reconhecimento de direito aos benefícios brasileiros, porém não são considerados os valores contribuídos no outro país acordante para fins de cálculo do benefício. Nesse sentido, o valor do benefício será proporcional (pro rata) ao tempo de contribuição e ao valor contribuído no Brasil ou no outro país acordante onde o benefício for requerido.

Para efeito de totalização:

  1. os períodos cumpridos e certificados por um país acordante só serão considerados desde que não se sobreponham com períodos de seguro ou contribuição conforme a legislação do país onde está sendo requerido o benefício;
  • os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes do início da vigência do Acordo poderão ser considerados, desde que haja essa possibilidade definida no Acordo;
  • o período cumprido sob um regime de seguro voluntário, somente será considerado se houver previsão no acordo a ser aplicado.

Dispensa de visto ou legalização de documentos

Os documentos necessários para os fins dos Acordos Internacionais de Previdência Social não necessitam de visto ou legalização pelas autoridades diplomáticas, consulares e de registro público, desde que tramitados

pelas Instituições Competentes ou Organismo de Ligação dos países acordantes.

Recursos e Prazos

O recurso referente à decisão tomada pela Instituição Competente de um país acordante pode ser apresentado junto à Instituição Competente ou Organismo de Ligação do outro país acordante e será considerado

como interposto em tempo hábil, desde que sua apresentação seja efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do país acordante que proferiu a decisão recorrida. O recurso será decidido conforme a legislação do país acordante cuja decisão está sendo questionada.

Forma de Pagamento do Benefício

Para residentes no Brasil:

Os pagamentos de benefícios para residentes no Brasil são efetuados pela rede bancária contratada pelo INSS, na modalidade de cartão magnético ou depósito dos valores em conta bancária. No caso de servidores públicos, aposentados em Regimes Próprios de Previdência Social, o pagamento é da forma estabelecida pelo respectivo Regime.

Para beneficiários residentes no exterior

• O INSS realiza a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social no segundo dia útil de cada mês

• Os beneficiários da Previdência Social brasileira que residem em países para os quais não há remessa de pagamento devem nomear procurador no Brasil, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício.

Atestado de vida dos beneficiários em Acordos

Internacionais de Previdência Social

O atestado de vida, exigido pela legislação previdenciária brasileira, é utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários no Brasil e poderá ser emitido

em formulário próprio por representações consulares brasileiras no exterior, ou organismo de ligação do país acordante. A legalização do atestado de vida pelas representações consulares brasileiras é obrigatória, exceto para a França e Argentina.

O atestado de vida tem prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileiras no exterior.

Cooperação Administrativa nos exames médicos- para fins de benefícios

Os exames médico-periciais solicitados pela Instituição Competente ou Organismo de Ligação de um país acordante, para fins de avaliação da incapacidade temporária ou permanente dos trabalhadores ou de seus familiares ou assemelhados que se encontrem no território de outro país acordante, serão realizados pela Instituição Competente ou Organismo de Ligação deste último e correrão por conta da Instituição Competente conforme definido no respectivo acordo.

 Identificando os termos dos Acordos:

A concessão dos benefícios previdenciários com aplicação dos acordos internacionais de previdência social observa a legislação brasileira que trata da

matéria conjuntamente com as regras definidas no acordo a ser aplicado.

Para melhor compreensão dos termos dos acordos internacionais de previdência social, preliminarmente, apresenta-se as seguintes definições:

  • Autoridade competente: é a autoridade designada pelo país acordante constante do acordo. Em relação ao Brasil, é o Ministério responsável pela área de previdência social.
  • Instituição competente: é o órgão ou instituição responsável pela aplicação da legislação aplicável ao acordo. Em relação ao Brasil, é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que é o órgão responsável pela aplicação da legislação previdenciária mediante o reconhecimento de direitos aos benefícios e serviços assegurados e, quando previstos no acordo, as unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social, em relação ao regime de previdência dos entes federativos.
  • Organismo de ligação: é o órgão ou instituição, designada pela instituição competente de cada país acordante, que será responsável pela coordenação e comunicação entre as instituições que atuam na aplicação dos acordos. Em relação ao Brasil, são as Agencias da Previdência Social designadas pelo INSS.
  • Período de seguro: período definido ou considerado como tal pela legislação do país acordante onde o período foi cumprido. Para a legislação previdenciária brasileira considera-se período de seguro todos os períodos de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ou períodos reconhecidos como tal por ambos os regimes.

Benefícios previstos nos Acordos, suas regras e requisitos segundo a legislação do RGPS no Brasil

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é  assegurada aos trabalhadores brasileiros contribuintes da Previdência Social que atendam aos seguintes requisitos:

•          Idade: 60 anos (se mulheres) ou 65 (se homens)

•          Carência: 180 contribuições mensais (15 anos)

              A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão desta aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

O valor da aposentadoria por idade equivale a 70% do salário-de- benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até 100%. Quanto maior a contribuição e o período contributivo, maior será o valor da aposentadoria.

Para o segurado especial (trabalhador rural) que não contribui facultativamente, o valor da aposentadoria é de um salário mínimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:

•          Idade: 55 anos (se mulher) e 60 (se homem)

•          15 anos de efetivo exercício de atividade rural

Aposentadoria por invalidez

É devida ao segurado que, após avaliação da perícia médica do INSS, for considerado total e definitivamente incapaz para o trabalho – seja por motivo de doença ou acidente.

Para ter direito a essa aposentadoria, o segurado precisa ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, em caso de doença. Se a incapacidade for decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza ou causa, ou das doenças especificadas em lei (tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia

irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave e

esclerose múltipla) o cumprimento da carência será dispensado desde que o trabalhador tenha qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.

O valor do benefício corresponde a 100% do salário-de-benefício.

O segurado especial (trabalhador rural) que não contribui facultativamente terá direito a um salário mínimo.

A doença ou lesão de que o segurado já for portador ao se filiar à Previdência Social não lhe dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade tem sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do retorno.

No RGPS, o aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico pericial, sob pena de suspensão do benefício, salvo quando:

•          Completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data de concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

•          Completarem 60 anos de idade.

Caso o aposentado por invalidez se julgue apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico- pericial. Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada observando o seguinte:

I           – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a)         de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

II          – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, prejuízo da volta à atividade:

a)         pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b)         com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c)         com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Pensão por morte

Quando o trabalhador falece e tiver qualidade de segurado na previdência social, os seus dependentes receberão pensão por morte.

São considerados dependentes e possuem direito a esse, nesta ordem:

I           – o marido, a mulher ou o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade;

II          – pai e mãe;

III – irmão menor de 21 anos de idade ou inválido ou que

tenha deficiência intectual ou de qualquer idade.

A existência de dependentes destacados no inciso I, exclui do direito os demais.

Não há carência para a concessão de pensão por morte, bastando que se comprove a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.

O valor do benefício corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito caso aposentasse por invalidez. Para o segurado especial, a pensão deixada é de um salário mínimo.

A pensão por morte é devida a partir da data do falecimento do segurado, quando requerida até 90 dias após o falecimento; ou, a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitada fora desse prazo.

Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão é repartida em partes iguais entre todos.

Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua cota individual é dividida entre os demais.

O direito ao recebimento da cota individual da pensão cessará:

1. pela morte do pensionista;

2. para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3.  para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4. para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.

Com a extinção da parte do último pensionista a pensão

extinguir-se-á.

Em relação ao cônjuge ou companheira/companheiro, será

observado o seguinte:

1.         se for inválido ou com deficiência, a sua cota individual será extinta quando ocorrer a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos estabelecidos;

2.         a cota individual cessará em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

3.         se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento

ou da união estável, a cota individual será paga nos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:

  a) 3 anos, para beneficiário com menos de 21 anos de idade;

  b) 6 anos, para beneficiários com idade entre 21 e 26 anos;

c) 10 anos, para beneficiários com idade entre 27 e 29 anos;

d) 15 anos, para beneficiários com idade entre 30 e 40 anos;

e) 20 anos, para beneficiários com idade entre 41 e 43 anos; e

6) vitalícia, quando os beneficiários tiverem 44 ou mais anos de idade.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.

Os pais e os irmãos precisam provar a dependência econômica em relação ao segurado.

   A invalidez do dependente é comprovada pela perícia médica do INSS.

Auxílio-doença

Quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença. A incapacidade é comprovada pela perícia médica.

Para ter direito ao benefício, o segurado precisa ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, em caso de doença. Se a incapacidade for decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza ou causa, ou das doenças especificadas em lei (tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível

e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave e

esclerose múltipla) o cumprimento da carência será dispensado desde que o trabalhador tenha qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.

A doença ou lesão de que o segurado já for portador ao se filiar à Previdência Social não lhe dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário-de- benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício.

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